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Sim, é possível. Trata—se de um mecanismo legal instituído pela própria legislaçáo tributária, como o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais, que permite a utilizaçáo de bens imóveis para a extinçáo de débitos tributários, conforme é expressamente previsto no artigo 156, XI, CTN e nos artigos 9^, III e 11, IV, da LEF(Lei de Execuções Fiscais).
XI —a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp n^ 101, de 2001)
(Vide Lei n’13.259, de 2016)
Art. 9* — Em garantia da execuçáo, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidáo de Dívida Ativa, o executado
poderá:
Art. 11— A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem IV — imóveis;
0uaI seria o motivo, para a pouca utilizaçáo de tal mecanismo, expressamente previsto em lei?
Tal mecanismo jurídico era pouco utilizado, exclusivamente em função da grande oposição das Procuradorias da União, dos Estados e dos Municípios, em aceitar o bem imóvel oferecido como garantia, o que ocasionava certa insegurança jurídica ao executado.
Entretanto, a sociedade em geral, inclusive as empresas, foram diretamente afetados pela crise que incide sobre o País, ocasionando assim, a derrubada de barreira e oposição das procuradorias, viabilizando o oferecimento de bens imóveis como garantia para a expedição de CND e posterior extinçáo dos débitos tributários.
A mudança de posicionamento foi tão grande que, em 09 de Fevereiro de 2018, foi publicado no Diário Oficial a portaria de n° 32, da PGFN, em que claramente não apenas regula a possibilidade de extinguir os débitos tributários, como denota a extinção da oposição do oferecimento de bens imóveis para garantir ou extinguir débitos, inclusive, podendo ser realizado mediante procedimento administrativo dentro da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.